segunda-feira, 31 de maio de 2010

Motivos Demiscionais

Estudaremos a seguir os diversos motivos demicionais. Existem diversas formas de cessação do contrato de trabalho, seja pelo empregador, seja pelo empregado, seja por culpa recíproca, seja diante o escoamento do lapso temporal e finalmente por causa alheia a vontade dos contratantes. Pelo empregador tem-se a dispensa sem justa causa e a dispensa com justa causa; pelo empregado tem-se a dispensa indireta e o pedido de demissão; pelo escoamento do lapso temporal, tem-se a aposentadoria e por causa alheia a vontade das partes tem-se a morte ou a falência,

Pedido de demissão:

É um direito atribuído ao empregado, porém a lei não prevê exatamente como deva ser feito tal pedido, mas pelo Princípio da Continuidade do contrato de trabalho; da dificuldade de emprego que o trabalhador brasileiro tem; e também pelas fraudes, o pedido de demissão deve ser bem formal, feito de próprio punho com a letra do funcionário que pretende se desligar da empresa e, em duas vias assinadas com a data do pedido de desligamento. Também deverá conter no pedido se o funcionário deseja cumprir, ou não, o aviso prévio.

Quando o empregado tem mais de um ano de trabalho na mesma empresa, a Lei (art. 477 da CLT) obriga que o pedido de demissão seja homologado no sindicato de classe, o que o deixa mais transparente, pela participação do sindicato no ato homologatório, ele normalmente pergunta ao empregado se realmente está pedindo a baixa do contrato, expõe as perdas em face disso, enfim.

Dispensa sem justa causa:

Causa parte do empregador para o empregado, de modo formal através do aviso prévio. A lei determina que o trabalhador seja previamente informado sobre sua dispensa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o mesmo, poderá ser das seguintes formas:

O empregador o indeniza, e libera o empregado de seu cumprimento;

O mesmo poderá ainda ser trabalhado sendo que haverá a redução diária de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio (art. 488 CLT), ou ainda, por uma redução sete (07) dias no mês;

Quando o empregador estiver trabalhando na empresa a mais de um (01) ano, a homologação da rescisão contratual deverá ser feita no sindicato da categoria em que o trabalhador se enquadra. Do contrário, a rescisão contratual poderá ser feita na sede da empresa com a assinatura do término de contrato e pagamento das devidas verbas rescisórias.

Seguindo o padrão da demissão sem justa causa, o empregado que estiver trabalhando a mais de um ano na mesma empresa e for demitido sem justa causa, deverá ter a sua rescisão homologada no sindicato da categoria a que pertence.

Dispensa com justa causa:

É aquela em que o empregado faz prova contra si e motiva o empregador a demiti-lo. Este tema esta disposto no artigo 482 da CLT, cujo mesmo veremos a seguir:

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”.

a) Ato de improbidade;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções;

f) Embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de segredo da empresa;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) Abandono de emprego;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) Prática constante de jogos de azar.

“Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)”



Extinção automática do contrato de experiência:

É quando a o término do mesmo e o empregador não tiver interesse em renovar o contrato de trabalho com o empregado. A extinção deste contrato não enseja o aviso prévio.


Extinção antecipada do contrato de experiência motivada pelo empregador:

O empregador poderá rescindir o contrato de experiência antes do prazo estipulado, porém, deverá, a título de indenização, pagar metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato conforme reza o artigo 479 da CLT.

“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.

“Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”


Extinção antecipada do contrato de experiência motivada pelo empregado:

O empregado, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato de experiência, poderá solicitar a extinção do contrato, entretanto, deverá obedecer ao que reza os artigos 480 e 481 da CLT. Vejamos:

“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultar”.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944).

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978).

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”


Dispensa indireta:

É a forma de cessação do contrato de trabalho por parte do empregado, em virtude da justa causa praticada pelo empregador.

As obrigações do contrato são aquelas que as partes se co-obrigam seja por contrato escrito, como deve ser, seja por contrato verbal, seja por virtude da norma, seja ela derivada da lei ou de acordo ou convenção coletiva. A principal obrigação do contrato, por parte do empregado é o emprego da mão de obra, o que se classifica de prestação, seguida dos demais cumprimentos como a subordinação. Pela parte do empregador, a principal obrigação do contrato seria o pagamento dos salários, o que se classifica de contra prestação, além da observância dos benefícios existentes nas cláusulas contratuais ou em virtude de lei, como jornada não excessiva, pagamento de adicionais e horas suplementares, vales transportes e refeição, e outro qualquer benefício de que tenha sido contratado ou por força de lei ou convenção coletiva de trabalho,

Assim têm-se como obrigações do contrato, todas aquelas obrigações que estão incutidos o empregador, assim como o empregado, no curso do contrato seja por força de lei, convenção ou acordo coletivo ou por cláusula contratual. Descumprida qualquer cláusula que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho, pode o empregado cessar indiretamente o seu contrato de trabalho.

Culpa Recíproca:

Para a efetivação da extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca, é necessário que se constate a ocorrência de justa causa praticada tanto por parte do empregador (art. 483, da CLT), quanto por parte do empregado (art. 482, da CLT), ambas aptas e com força suficiente para, sozinhas, justificar o desfazimento do vínculo empregatício (proporcionalidade) e com suas próprias relações de causa e efeito. O artigo 484 da CLT regula quanto à indenização a ser paga ao empregado neste caso.

“Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.”

* Se quiser a planilha de rescisão, onde constará os direitos em cada um dos casos, se recebe FGTS, Aviso, Férias, 13º, Férias, ..., entre em contato pelo email: coovendas@yahoo.com.br

CONTRA-CHEQUE / HOLERITE

Holerite/contra-cheque:


Se você espera ansiosamente o pagamento de seu salário, recebe o seu holerite, mas não sabe ou não entende exatamente as informações nele contidas, selecionamos um guia básico para você.

De acordo com a definição do dicionário Aurélio, o holerite ou contracheque é um documento emitido por firma comercial ou repartição pública, no qual se especifica o ordenado bruto do funcionário, as respectivas deduções (de imposto por pagar, desconto para institutos de aposentadoria e pensões, etc.), ou acréscimos (salário-família, auxílio-enfermidade, gratificações, etc.), e mediante o qual se acha ele autorizado a receber o que lhe é devido.

Descritivos no holerite:

Dados da empresa:

Geralmente localizados na parte superior, indicam a razão social da empresa e seu CNPJ.

Dados do trabalhador:

Geralmente incluídos logo abaixo dos dados da empresa, contêm: nome, cargo e em alguns a data de admissão. Há empresas que incluem o código de custo e o nome do chefe responsável.

Salário:

Está localizado no meio do demonstrativo de pagamento e traz o valor do salário-base e não da remuneração total à ser recebida pelo empregado.

Demais valores a serem pagos:

Citado neste:
  • salário família (se for à receber),
  • Insalubridade ou periculosidade (se for à receber),
  • Horas extras, Adicionais noturnos,
  • Hora de domingos e feriados,
  • Integração de horas extras,
  • comissões e gratificações,
  • entre outros.

Deduções:

Os descontos possíveis e que devem ser apresentados em seu holerite são:

* Adiantamentos:

Há empresas que adiantam 40 ou 50% do salário quinzenalmente ou efetuam pagamento semanal, entre outros;



* Contribuição sindical:

Está prevista na legislação federal (artigos 578 a 610 da CLT), é o desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), geralmente no mês de março;


* Convênio médico/odontológico:

Quando houver e se o empregado concordar com a cobrança de algum valor. Ex: adicionar algum dependente;


* Imposto de Renda (IR):

É calculado sobre o valor do rendimento do trabalhador depois de descontada a contribuição do INSS.

De acordo com a tabela do IR:

• Estão isentos os rendimentos líquidos mensais de até R$ 1.257,12;

• De R$ 1.257,13 a R$ 2.512,08, a alíquota será de 15%;

• Acima de R$ 2.512,08 incidirá a alíquota de 27,5%.

Depois de aplicada essa alíquota correspondente à faixa, o Imposto de Renda sofre um desconto:

• Para quem paga 15% de IR, o desconto é de R$ 188,57;

• Para quem paga 27,5%, o desconto é de R$ 502,58.


* INSS (Instituto Nacional de Seguro Social):

A contribuição varia de 7,65% a 11%, de acordo com o salário. Para salários entre R$ 1.254,37 e R$ 2.508, 72, por exemplo, o desconto é de 11% (salários acima de R$ 2508,72 têm o desconto máximo, que é de R$ 275,95);


* Alimentação/Refeição:

Quando não for fornecida diretamente pela empresa, e o desconto corresponde ao máximo de 8% sobre o salário base;

* Previdência privada:

E demais benefícios de acordo com a política da empresa;


* Transporte:

Quando não for fornecido pela empresa, e o desconto máximo é de 6% do salário base, não importando o valor do transporte ou quantas passagens o trabalhador tenha que utilizar mensalmente para seu deslocamento, sendo o restante do valor pago pelo empregador.

Abaixo destes á um espaço para observações/mensagens, total dos vencimentos, total de descontos e o valor líquido a receber.


Rodapé:

Indicam os valores do salário-base, da contribuição ao INSS, a base de cálculo do FGTS, o FGTS do mês, a base de cálculo do imposto de renda e a faixa do imposto de renda.


Assinatura:

A maioria dos comprovantes de pagamento de salário possui a data do recebimento e a assinatura do funcionário. Mas há outros, enviados por correspondência, que não possuem esse espaço.

FGTS

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):

Conceito de empregador:

Entende-se por empregador, pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundamental de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

O que é FGTS?

O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome do trabalhador, onde todo mês é depositado o relativo a 8% do valor da remuneração paga ou devida incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere à Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965. Essa conta rende Juros e Atualização Monetária (JAM). No final do período de um ano, a soma de todos os depósitos equivale a mais de um salário bruto mensal.

O FGTS está dividido em dois tipos de contas, ativas e inativas:

• Conta ativa: É a que mensalmente está recebendo depósitos pela empresa, durante o período em que você está trabalhando. Esta conta rende Juros e Atualização Monetária.

• Conta inativa: é a que deixa de receber depósitos, pois o trabalhador saiu da empresa e não sacou a conta. Esta conta continua rendendo Juros e Atualização Monetária (JAM) até o trabalhador poder sacá-la.

Além dos juros, a conta recebe uma atualização monetária que corresponde à taxa de inflação do período, que tem por objetivo manter o poder aquisitivo do FGTS. Atualmente, o FGTS é corrigido pela variação da TR (Taxa Referencial), a mesma que corrige as Cadernetas de Poupança.

Opções de saque:

Segundo a legislação vigente, as contas vinculadas do FGTS podem ser movimentadas nas seguintes situações:

• Demissão sem justa causa;

• Término do contrato por prazo determinado;

• Aposentadoria;

• Suspensão do Trabalho Avulso;

• Falecimento do Trabalhador;

• Ter o titular da conta vinculada, idade igual ou superior a 70 anos;

• Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV ou se for acometido de Neoplasia Maligna (câncer);

• Permanência da conta sem depósito por três anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/07/90 e para os demais, permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;

• Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

• Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

• Rescisão do contrato por decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28.07.2001;

Utilização para compra de moradia, através do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou, mesmo fora desse Sistema, desde que o imóvel preencha os requisitos para ser por ele financiado. Neste caso, o saldo da conta vinculada poderá ser usado para:

• Compra à vista (total ou parcial) ou a prazo, desde que o imóvel se enquadre nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

• Quitação ou redução do saldo devedor de financiamento do SFH;

• Pagamento de parte das prestações de financiamento do SFH.

• Aplicação em FMP (Fundos Mútuos de Privatização), originadas pela privatização de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491 de 09/09/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15/05/98), ou em programas estaduais de privatização;

• Em estágio terminal recorrente de moléstia grave.

Para sacar:

Para sacar seu FGTS, o trabalhador deve dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) da localidade onde pretende receber o valor depositado; Caso não exista agência da CEF na sua cidade, deve comparecer a outro banco por ela credenciado.

O prazo para pagamento do FGTS é de cinco (05) dias úteis, a partir do dia seguinte ao da entrega do documento.

Documentos necessários para o saque:

a) Na demissão sem justa causa:

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

b) Na rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, (culpa do empregador e do trabalhador) ou força maior (fatos alheios à vontade do empregador - Ex.: incêndio, inundação, etc.):

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- Cópia da sentença judicial.

c) Na rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive no caso de contrato de experiência:

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

d) Na extinção da empresa (falência), proporcionando o encerramento de suas atividades ou fechamento de um de seus estabelecimentos:

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- Declaração escrita pela empresa, informando a extinção, fechamento ou encerramento;

- Sentença Judicial, em caso de falência.

e) Na rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual:

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- Certidão de óbito.

f) No final do contrato de trabalho por prazo determinado:

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

g) Na aposentadoria:

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;

- Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS;

- Carta de concessão de aposentadoria concedida pela Previdência Social (INSS) ou Portaria publicada no Diário Oficial.

h) Quando a conta permanecer três anos corridos sem receber depósitos, como conseqüência de rescisão de contrato de trabalho ocorrida até 13/07/90:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- Formulário de solicitação de saque de conta inativa, obtido em ag. da (CEF).

i) No falecimento do trabalhador:

- Solicitação de movimentação de conta ativa ou de conta inativa;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- Declaração de dependentes habilitados, fornecida pela Previdência Social ou Órgão equivalente.

j) No caso de o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV:

- Solicitação de movimentação de conta ativa ou inativa;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- Exame Pericial.

l) No caso de neoplasia maligna (câncer) do Titular ou qualquer de seus dependentes:

- Solicitação de movimentação de conta ativa ou de conta inativa;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- Atestado Médico, cuja data de emissão não seja superior a 30 dias, emitido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente acometido de neoplasia maligna, contendo o diagnóstico expresso da doença, estágio clínico atual da doença/paciente, CID - de 140 a 208 ou de 230 a 234 ou C00 a C97 ou D00 a D09, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico; e

- Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico, com validade indeterminada, que serviu de base para elaboração do atestado médico.

m) Na suspensão do trabalho avulso por período superior a 90 dias:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- Declaração do Sindicato representativo da categoria profissional;

n) Aplicação em cotas de Fundos Mútuos de Privatização:

- Opção de aplicação junto a agências da CEF;

o) Estágio terminal do trabalhador ou qualquer dos seus dependentes em razão de doença grave solicitação de movimentação de conta ativa ou inativa:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- Exame Pericial.

p) Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos:

- Solicitação de movimentação de conta ativa ou inativa;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.


Saldo / Extrato:

Como controlar seu saldo:

A Caixa fornece pela Internet o saldo de cada conta do FGTS, basta informar o seu Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT), juntamente com a senha do Cartão do Cidadão (que deverá ser cadastrada numa agência da CEF).

• A tela de Saldo do FGTS exibirá todas as contas;

• Nome do Empregador;

• Data de admissão;

• Saldo;

• Data da última atualização verificada no saldo.

Como ver seu extrato:

Para tirar o extrato do seu FGTS você precisa ter o número do seu PIS e CGC de sua empresa e ir ao site da CEF, juntamente com a senha do Cartão do Cidadão. Ou ter o Cartão do Cidadão e ir aos Caixas Eletrônicos da CEF.

A tela de Extrato do FGTS exibirá todas as contas vinculadas do FGTS para o número de inscrição PIS/PASEP informado. Será apresentada uma tela de extrato para cada conta exibida, contendo os seguintes dados da conta:

• Dados cadastrais do empregador;

• Dados cadastrais do empregado;

• Todos os lançamentos verificados na conta (débitos e créditos) nos últimos dois (02) meses.


Estão disponíveis para consulta as contas do FGTS:

• Com saldo maior que Zero;

• Optantes;

• Com código de categoria de trabalhador igual a:

01 - Empregado;

02 - Trabalhador avulso;

03 - Trabalhador não vinculado ao RGPS;

04 - Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (lei nº 9.601/98);

05 - Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (lei nº 8.036/90, art 16);

06 - Empregado doméstico e

07 - Menor aprendiz.

Não estão disponíveis para consulta as contas do FGTS:

• Com saldo igual a Zero;

• Não optantes;

• Com registro de bloqueio ou retenção;

• Recursais;

• Com irregularidades no cadastro.

O saldo apresentado na conta vinculada do FGTS somente será atualizado uma vez por mês.

Quem tem direito ao FGTS:

• Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

• Diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado;

• Trabalhadores avulsos: estivadores, conferentes, vigias portuários, etc;

• Empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS.


Quem não tem direito ao FGTS:

• Trabalhadores eventuais que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;

• Trabalhadores autônomos;

• Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio.

Juros e correções:

A conta vinculada FGTS do trabalhador recebe no dia 10 de cada mês rendimentos e correção monetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no mesmo dia e taxa de juros de 3% ao ano.


Multa rescisória:

Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 40% do valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos. Os 10% referente à contribuição social que era recolhida na rede bancária e transferida à CEF para pagamento em conjunto com o governo do plano Collor e Verão, foi encerrada na data de Janeiro de 2008.

Solicitação do Saque:

Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à CEF, por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até cinco (05) dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da CEF, portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até cinco (05) dias úteis.

Realização do saque:

O saque dos recursos do FGTS de valor até R$ 1.000,00 (Hum mil reais) poderá ser realizado um terminal de auto-atendimento, nas casas lotéricas ou nos correspondente CAIXA AQUI, com uso do cartão do cidadão e senha. Para valores superiores a R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e para trabalhadores que não possuam cartão do cidadão o resgate do recurso pode ser feito em qualquer agência da CEF. Nos locais onde não houver agência da CEF, o saque será efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador deve portar a documentação exigida.

Depósitos – Prazos e características:

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência.

Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços.

O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

A aplicação dos recursos do FGTS tem como objetivo amenizar o déficit habitacional do país e melhorar as condições de saneamento básico e infra-estrutura urbana. Ao longo dos últimos anos, o Fundo vem priorizando a população com renda de até cinco (05) Salários Mínimos.