segunda-feira, 31 de maio de 2010

Motivos Demiscionais

Estudaremos a seguir os diversos motivos demicionais. Existem diversas formas de cessação do contrato de trabalho, seja pelo empregador, seja pelo empregado, seja por culpa recíproca, seja diante o escoamento do lapso temporal e finalmente por causa alheia a vontade dos contratantes. Pelo empregador tem-se a dispensa sem justa causa e a dispensa com justa causa; pelo empregado tem-se a dispensa indireta e o pedido de demissão; pelo escoamento do lapso temporal, tem-se a aposentadoria e por causa alheia a vontade das partes tem-se a morte ou a falência,

Pedido de demissão:

É um direito atribuído ao empregado, porém a lei não prevê exatamente como deva ser feito tal pedido, mas pelo Princípio da Continuidade do contrato de trabalho; da dificuldade de emprego que o trabalhador brasileiro tem; e também pelas fraudes, o pedido de demissão deve ser bem formal, feito de próprio punho com a letra do funcionário que pretende se desligar da empresa e, em duas vias assinadas com a data do pedido de desligamento. Também deverá conter no pedido se o funcionário deseja cumprir, ou não, o aviso prévio.

Quando o empregado tem mais de um ano de trabalho na mesma empresa, a Lei (art. 477 da CLT) obriga que o pedido de demissão seja homologado no sindicato de classe, o que o deixa mais transparente, pela participação do sindicato no ato homologatório, ele normalmente pergunta ao empregado se realmente está pedindo a baixa do contrato, expõe as perdas em face disso, enfim.

Dispensa sem justa causa:

Causa parte do empregador para o empregado, de modo formal através do aviso prévio. A lei determina que o trabalhador seja previamente informado sobre sua dispensa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o mesmo, poderá ser das seguintes formas:

O empregador o indeniza, e libera o empregado de seu cumprimento;

O mesmo poderá ainda ser trabalhado sendo que haverá a redução diária de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio (art. 488 CLT), ou ainda, por uma redução sete (07) dias no mês;

Quando o empregador estiver trabalhando na empresa a mais de um (01) ano, a homologação da rescisão contratual deverá ser feita no sindicato da categoria em que o trabalhador se enquadra. Do contrário, a rescisão contratual poderá ser feita na sede da empresa com a assinatura do término de contrato e pagamento das devidas verbas rescisórias.

Seguindo o padrão da demissão sem justa causa, o empregado que estiver trabalhando a mais de um ano na mesma empresa e for demitido sem justa causa, deverá ter a sua rescisão homologada no sindicato da categoria a que pertence.

Dispensa com justa causa:

É aquela em que o empregado faz prova contra si e motiva o empregador a demiti-lo. Este tema esta disposto no artigo 482 da CLT, cujo mesmo veremos a seguir:

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”.

a) Ato de improbidade;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções;

f) Embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de segredo da empresa;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) Abandono de emprego;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) Prática constante de jogos de azar.

“Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)”



Extinção automática do contrato de experiência:

É quando a o término do mesmo e o empregador não tiver interesse em renovar o contrato de trabalho com o empregado. A extinção deste contrato não enseja o aviso prévio.


Extinção antecipada do contrato de experiência motivada pelo empregador:

O empregador poderá rescindir o contrato de experiência antes do prazo estipulado, porém, deverá, a título de indenização, pagar metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato conforme reza o artigo 479 da CLT.

“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.

“Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”


Extinção antecipada do contrato de experiência motivada pelo empregado:

O empregado, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato de experiência, poderá solicitar a extinção do contrato, entretanto, deverá obedecer ao que reza os artigos 480 e 481 da CLT. Vejamos:

“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultar”.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944).

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978).

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”


Dispensa indireta:

É a forma de cessação do contrato de trabalho por parte do empregado, em virtude da justa causa praticada pelo empregador.

As obrigações do contrato são aquelas que as partes se co-obrigam seja por contrato escrito, como deve ser, seja por contrato verbal, seja por virtude da norma, seja ela derivada da lei ou de acordo ou convenção coletiva. A principal obrigação do contrato, por parte do empregado é o emprego da mão de obra, o que se classifica de prestação, seguida dos demais cumprimentos como a subordinação. Pela parte do empregador, a principal obrigação do contrato seria o pagamento dos salários, o que se classifica de contra prestação, além da observância dos benefícios existentes nas cláusulas contratuais ou em virtude de lei, como jornada não excessiva, pagamento de adicionais e horas suplementares, vales transportes e refeição, e outro qualquer benefício de que tenha sido contratado ou por força de lei ou convenção coletiva de trabalho,

Assim têm-se como obrigações do contrato, todas aquelas obrigações que estão incutidos o empregador, assim como o empregado, no curso do contrato seja por força de lei, convenção ou acordo coletivo ou por cláusula contratual. Descumprida qualquer cláusula que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho, pode o empregado cessar indiretamente o seu contrato de trabalho.

Culpa Recíproca:

Para a efetivação da extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca, é necessário que se constate a ocorrência de justa causa praticada tanto por parte do empregador (art. 483, da CLT), quanto por parte do empregado (art. 482, da CLT), ambas aptas e com força suficiente para, sozinhas, justificar o desfazimento do vínculo empregatício (proporcionalidade) e com suas próprias relações de causa e efeito. O artigo 484 da CLT regula quanto à indenização a ser paga ao empregado neste caso.

“Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.”

* Se quiser a planilha de rescisão, onde constará os direitos em cada um dos casos, se recebe FGTS, Aviso, Férias, 13º, Férias, ..., entre em contato pelo email: coovendas@yahoo.com.br

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